Justiça derruba pedido do MP e emissoras de TV estão liberadas para vender horários para Igrejas

Publicado em 19/05/2018

O juiz Djalma Moreira, da 25ª Vara Federal de São Paulo, derrubou um pedido do Ministério Público Federal para que emissoras de TV que vendessem grandes faixas de sua programação para Igrejas fossem punidas por isso, já que todas são de concessão pública.

A decisão foi feita no último dia 11 de maio, mas só foi promulgada nesta sexta-feira (18). Segundo o magistrado, o fato de serem canais com concessão pública não retira a liberdade das emissoras de definirem o conteúdo que vão ao ar.

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O Ministério Público Federal fez o pedido em 2014, se baseando na programação de canais nanicos como CNT e Rede 21, que venderam 22 horas de sua programação para a Igreja Universal do Reino do Deus.

Segundo o MPF, tal vendagem de tanto tempo da programação é contra a constituição brasileira, que estipula apenas 25% de conteúdo para a publicidade ou vendagem de horários para terceiros. Além disso, o MPF afirma que um canal de TV recebe a concessão da União para fazer bom uso, o que não acontece nos casos de CNT e Rede 21.

A dificuldade do MPF começou pela própria União, que nos autos dizia que o Ministério das Comunicações desconhecia irregularidades na vendagem de horários, além de dizer que “possíveis problemas no conteúdo de terceiros são de responsabilidade da geradora dele”.

Por fim, a União comentou que não poderia dizer se existe irregularidade nestes fatos, se não se teve acesso de contrato de arrendamento entre a Igreja Universal do Reino de Deus e as duas emissoras citadas no processo. Já CNT, IURD e Rede 21 se defenderam dizendo que existia “impossibilidade jurídica” no pedido e defenderam que a grade de programação possa ser objeto de venda.

Vendo tudo isto, o magistrado deu ganho de causa para as emissoras. Para ele, a tese do MPF não se sustenta por dois motivos claros. O primeiro deles é que “o conceito de publicidade comercial não deve ser confundido com a comercialização da grade de programação”, segundo Djalma Gomes.

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Já o segundo é que exibir o conteúdo produzido por terceiros é prática legitimada pela legislação, o que seria o caso destas vendas de horário. “Embora este magistrado reconheça o estranhamento que a comercialização da grade televisiva de uma concessionária do serviço de radiodifusão privada possa causar, reputo tratar-se de procedimento que não encontra vedação no plano constitucional, legal e infralegal, de modo que orientação em sentido diverso depende da atuação do Congresso Nacional”, concluiu ele. O MPF deixou claro nos autos que não vai recorrer da decisão.

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